DOMINGO DIA DE ELEIÇÕES- FERIADO
O art. 380 do Código Eleitoral (Lei Federal 4.737/65) dispõe: “Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.” Como se vê, não há dúvida que a legislação federal supra estatui que os dias de eleições fixadas pela Constituição Federal serão feriados nacionais. Tratando-se de feriado nacional o dia de eleições, o mesmo não comporta a utilização de mão-de-obra comerciária sem a autorização por meio de convenção coletiva de trabalho. Isto porque a Lei Federal 10.101/00 estatui: “Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” Deste modo, há vedação legal à utilização de mão-de-obra comerciária pelas empresas de comércio em geral, inclusive supermercados (como tem sido reiteradamente decidido no TST), no feriado nacional que é o dia das eleições municipais, nas cidades em que não haja convenção coletiva permitindo isso.
03/10/2024 11:32:21

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