DOMINGO DIA DE ELEIÇÕES- FERIADO
O art. 380 do Código Eleitoral (Lei Federal 4.737/65) dispõe:
“Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem
eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos,
serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado
feriado por lei anterior.”
Como se vê, não há dúvida que a legislação federal supra estatui que os dias de eleições fixadas pela Constituição Federal serão feriados nacionais. Tratando-se de feriado nacional o dia de eleições, o mesmo não comporta a utilização de mão-de-obra comerciária sem a autorização por meio de convenção coletiva de trabalho. Isto porque a Lei Federal 10.101/00 estatui:
“Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do
comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de
trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição.”
Deste modo, há vedação legal à utilização de mão-de-obra comerciária pelas empresas de comércio em geral, inclusive supermercados (como tem sido reiteradamente decidido no TST), no feriado nacional que é o dia das eleições municipais, nas cidades em que não haja convenção coletiva permitindo isso.
03/10/2024 11:32:21