SEGUNDA E TERÇA FEIRA DE CARNAVAL: COMERCIÁRIOS TERÃO FOLGA REMUNERADA
Conforme a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Comerciários de São Sebastião do Caí e Região e o Sindilojas de Montenegro, na segunda e terça feira de carnaval, dias 04 e 05 de março/2019, os empregados no comércio das lojas terão folga remunerada do trabalho. Diz o seguinte a cláusula firmada na convenção coletiva: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado a toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2018, horário este que não poderá exceder das 18h30min.PARÁGRAFO PRIMEIRO:Em dezembro de 2018 os empregados poderão trabalhar em até 02(dois) domingos, alternados ou consecutivos, com jornada não superior a 7 h e 20 min, sem a folga respectiva na semana que antecede e sem acréscimo da remuneração. O trabalho prestado nestes dois dias de domingos será compensado com 02(dois) dias de folgas remuneradas, com data a escolha do empregador, nos meses de janeiro ou fevereiro de 2019 e mais duas folgas remuneradas, nos dias 04 e 05 de março de 2019, segunda e terça-feira de carnaval.PARÁGRAFO SEGUNDO:Nenhuma empresa do comércio varejista abrangida pela presente convenção, terá expediente nos dias 04 e 05 de março de 2019 com utilização de mão de obra de funcionários.PARÁGRAFO TERCEIRO: A cláusula "trigésima oitava" e seus parágrafos não limitama abertura do comércio aos domingos, mas apenas aos empregados parafins de compensação aqui prevista.PARÁGRAFO QUARTO:Caso o empregado estiver gozando férias nos meses de janeiro ou fevereiro de 2019, as folgas de que trata o parágrafo primeiro dste artigo serão concedidas no mês posterior ao período de gozo das férias.PARÁGRAFO QUINTO:Caso o empregado for demitido, sem ter gozado a(s) folga(s) prevista(s) nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, e ter cumprido com o trabalho, objeto desta cláusula, receberá a (s) folga (s) correspondente (s) em pagamento como horas extras, com o acréscimo do adicional previsto na presente convenção coletiva.
01/03/2019 15:58:05