INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA POR DISPENSA ANTES DA DATA BASE
A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa. Lei nº 7.238/84: "... Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. ..." QUEM TEM DIREITO? Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. OBJETIVO:A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria profissional. A DATA BASE PARA O REAJUSTE DOS SALÁRIOS DOS COMERCIÁRIOS É 1º DE MARÇO. Com a lei 13.467 (reforma trabalhista), ficou consolidada a posição do TST, de que a referida multa não é devida, somente nos casos de PDV (programa de demissão voluntária) e de DISTRATO, quando houver demissão por comum acordo entre as partes. O valor da indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.
08/01/2020 09:24:52